Decisão · STJ

STJ AREsp 2744137

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARILZA DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.038-3.039). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.321): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO FUNDAMENTO DA POSSESSÓRIA. IUS POSSESSIONIS. CONCESSÃO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO PELA PRIVAÇÃO DE USO. BENFEITORIAS. MATÉRIAS APRECIADAS. 1. A comprovação do contrato de comodato verbal e por prazo indeterminado, fundamenta a pretensão possessória pela violação do dever de restituição da coisa. Prova da precariedade da posse. 2. Pela amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação, apreciadas matérias concernentes aos efeitos econômicos pela eventual privação de uso do imóvel e realização de benfeitorias. Embargos de declaração rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do contexto fático- jurídico. (fl. 2.344) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Ausentes apontados vícios formais, não devem ser acolhidos os embargos, que não se prestam ao reexame do contexto fático-probatório. 2. Diante do caráter protelatório dos embargos declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. (fl. 2.364) No agravo interno, a agravante sustenta que (fl. 3.043): O presente recurso se mostra tempestivo, haja vista que a Recorrente foi intimada da decisão Recorrida e apresenta manifestação dentro do prazo legal. A Recorrente contempla todos os requisitos recursais de ordem objetiva e subjetiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 3.055, 3.056, 3057, 3.058 e 3.059). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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