STJ EAREsp 2735913
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da interposição do recurso. 3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas regularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n. 115/STJ. Aduzem os agravantes, em suma, que "É fato incontroverso que, desde 04/02/2021, encontra-se juntada nos autos principais procuração válida conferindo poderes à Dra. Mayara Rodrigues Mariano para representar os recorrentes em todas as instâncias. Portanto, a patrona já possuía mandato válido para atuar em favor dos agravantes desde aquela data, inclusive para interposição de recursos em tribunais superiores, o que torna o vício alegado mera irregularidade formal, passível de correção " (e-STJ, fl. 471). Ao final, requer em o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Mayara Rodrigues Mariano, antes da interposição do recurso. 3. Apesar de intimada para sanar os vícios, a parte apenas regularizou o preparo, permanecendo o vício quanto à representação processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual deve ocorrer com a outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 6. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.