Decisão · STJ

STJ AREsp 2624084

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-26publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jandir Rinaldi Margheti MR Madeiras contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. O agravante sustenta omissão do Tribunal de origem e inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a aplicação da Súmula 284/STF no caso em exame foi adequada, considerando eventual deficiência de fundamentação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não que se falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não tenha analisado individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. A jurisprudência do STJ admite que a prestação jurisdicional é válida quando há fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente. 4. Incide na espécie a Súmula 284/STF, pois a recorrente não demonstrou, de forma específica e clara, como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, configurando deficiência de fundamentação. Conforme entendimento consolidado do STJ, a mera menção a dispositivos legais ou a exposição genérica da legislação federal não atende aos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jandir Rinaldi Margheti MR Madeiras contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fls. 962): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 971-974), o agravante reitera que o Tribunal de origem não enfrentou integralmente as questões suscitadas pelo agravante. Afirma ser inaplicável a Súmula 284 do STF, tendo em vista que devidamente fundamentado o recurso especial no que tange à alegação de violação à legislação federal. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 971-974). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jandir Rinaldi Margheti MR Madeiras contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. O agravante sustenta omissão do Tribunal de origem e inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a aplicação da Súmula 284/STF no caso em exame foi adequada, considerando eventual deficiência de fundamentação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não que se falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não tenha analisado individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. A jurisprudência do STJ admite que a prestação jurisdicional é válida quando há fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente. 4. Incide na espécie a Súmula 284/STF, pois a recorrente não demonstrou, de forma específica e clara, como os dispositivos legais indicados teriam sido violados, configurando deficiência de fundamentação. Conforme entendimento consolidado do STJ, a mera menção a dispositivos legais ou a exposição genérica da legislação federal não atende aos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial. IV. Agravo interno desprovido.
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