STJ AREsp 2561855
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na impossibilidade de alegação de ofensa a princípios constitucionais em recurso especial; na incidência da Súmula n. 284 do STF; na não demonstração de ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC e Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma. 3. A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 575-578, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Defende a admissão do presente recurso, porquanto atende aos pressupostos legais e constitucionais. Afirma que demonstrou, de forma clara, a ofensa aos acórdãos paradigma, destacando as divergências. Aduz que "não há razão para manter a tese de ausência de impugnação, pois .. demonstrou que atendeu aos critérios para a interposição e admissibilidade do recurso especial" (fl. 586). Sustenta ser indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera as questões tratadas no recurso especial a respeito da indenização por danos morais. Requer seja provido o recurso. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 594-599. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na impossibilidade de alegação de ofensa a princípios constitucionais em recurso especial; na incidência da Súmula n. 284 do STF; na não demonstração de ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC e Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma. 3. A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.