Decisão · STJ

STJ AREsp 2750063

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, entre eles a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). A agravante alegou, de forma genérica, que os fundamentos do recurso foram apresentados de maneira clara e suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo ún ico, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, mas um dispositivo único e incindível, o que obriga a parte agravante a infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Essa omissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 322-323). Sustenta a parte agravante que "ficou claro no recurso denegado quais os seus fundamentos, mais especificamente, quais normas legais foram afrontadas pela decisão atacada. E isto, desde a Contestação, passando pelo Agravo de Instrumento, o Recurso Especial e o Agravo em REsp" (fl. 329). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, entre eles a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). A agravante alegou, de forma genérica, que os fundamentos do recurso foram apresentados de maneira clara e suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo ún ico, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, mas um dispositivo único e incindível, o que obriga a parte agravante a infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Essa omissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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