STJ AREsp 2771838
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito apresentados no recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) avaliar se a simples repetição das razões de mérito do recurso especial atende aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que concerne à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, configura vício formal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente ataque de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever processual de fundamentação específica, a fim de que o juízo ad quem possa examinar adequadamente a insurgência, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. A reiteração de argumentos de mérito, sem impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada, demonstra a inadequação formal das razões recursais, inviabilizando a análise do agravo interno e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 531-533). Sustenta a defesa, em suma, que "Não se aplica ao caso das Súmulas 5, 7, 83 do STJ, tampouco a Súmula 182, do mesmo Tribunal. Para a admissão do recurso especial não se fazia necessária a avaliação de provas e fatos diversos daqueles constantes dos autos" (fl. 541). Alega que o "STJ já decidiu que é impossível "considerar elementos de fato diversos daqueles em que se assentou o acórdão recorrido. Destina-se o recurso a velar pela exata aplicação do direito aos fatos que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram". A discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito, e por isso não se submete ao óbice da súmula 7/STJ. Dessa maneira, não há que se obstar o conhecimento da apelação, pois restaram preenchidos todos os requisitos hábeis ao seu regular conhecimento e julgamento perante a instância "ad quem", e no julgamento do Agravo Interno manejado deveria o Tribunal ter se debruçado sobre a predita matéria" (fls. 542). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito apresentados no recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) avaliar se a simples repetição das razões de mérito do recurso especial atende aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que concerne à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, configura vício formal que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente ataque de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever processual de fundamentação específica, a fim de que o juízo ad quem possa examinar adequadamente a insurgência, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. A reiteração de argumentos de mérito, sem impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada, demonstra a inadequação formal das razões recursais, inviabilizando a análise do agravo interno e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO