STJ AREsp 2731618
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente em rodovia, em que a pretensão da parte agravada foi julgada procedente na instância de origem. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento aos recursos de apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelo acidente causado por adubo na pista, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada objetivamente por danos materiais e morais decorrentes de acidente em rodovia, mesmo quando o evento tenha sido causado por veículo de terceiro. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória no recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva da concessionária foi confirmada pela Corte de origem, com base em provas robustas que demonstraram a presença de resíduos de adubo na pista, retirados apenas após o sinistro. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria um verdadeiro rejulgamento da causa. 7. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra a decisão de fls. 908-910, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na instância de origem, a ação indenizatória ajuizada pela parte agravada foi julgada procedente. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu parcial provimento aos recursos de apelação, assim ementado (fl. 787): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA - ADUBO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) - JUROS - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em caso de acidente em rodovia prevalece a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Inexistindo provas da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a concessionária responder civilmente pelos danos ocasionados. Comprovado o dano material, com base em orçamentos apresentados, de rigor a retificação do valor para o de menor valor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária ocorre do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros, a partir da citação (art. 405 CC). Nas razões do recurso especial, alegou-se violação dos arts. 373, I, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927 do Código Civil; inexistência do dever de indenizar, tendo em conta a ausência de provas de atuação negligente, omissa ou comissiva de sua parte, visto que o adubo foi deixado na pista por terceiro, sendo impossível de a concessionária estar presente em toda a vasta extensão da rodovia ininterruptamente; não comprovação dos danos materiais, uma vez que a simples juntada de orçamentos não é apta a sua comprovação; e, presença de excludente de responsabilidade do dever de indenizar da concessionária por culpa de terceiro, haja vista que o acidente ocorreu em razão da presença de adubo deixado na pista, por terceiro. O recurso especial não foi admitido pela Corte local, e o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente em rodovia, em que a pretensão da parte agravada foi julgada procedente na instância de origem. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento aos recursos de apelação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelo acidente causado por adubo na pista, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada objetivamente por danos materiais e morais decorrentes de acidente em rodovia, mesmo quando o evento tenha sido causado por veículo de terceiro. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória no recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva da concessionária foi confirmada pela Corte de origem, com base em provas robustas que demonstraram a presença de resíduos de adubo na pista, retirados apenas após o sinistro. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria um verdadeiro rejulgamento da causa. 7. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.