Decisão · STJ

STJ AREsp 2749785

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 677-689). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 387-388): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação das partes para produção de provas, haja vista ser tal medida dispensável quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Aliás, uma perícia contábil no curso da ação ordinária apenas procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário às partes. Preliminar rejeitada. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o Princípio da Função Social dos Contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Na espécie, o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação, hipótese da primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC. No ponto, apelo desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante e, ainda, a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de mesma espécie, resta configurada a abusividade alegada. Outrossim, não se pode admitir que o grau de risco da operação tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, diante da referida situação, uma vez que tal risco deve ser suportado por ela e não pelo consumidor, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Logo, no caso concreto, observada a hipossuficiência do consumidor, aliada à abusividade dos juros remuneratórios, superiores ao dobro da taxa média praticada no mercado, impõe-se a manutenção da sentença. MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. Outrossim, não há falar em ausência de interesse de agir da autora, porquanto não há notícia de que a parcela foi paga sem incidência de encargos moratórios. No ponto, apelo desprovido. PONTO COMUM COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples, uma vez que, no âmbito da revisional, até a decisão que revisa o contrato, o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido, porquanto não ajustado. No ponto, apelos desprovidos. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referente ao tema 1076/STJ, bem como os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2º, 8º, do CPC, no caso em exame, não cabe a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença, uma vez que estão dentro dos parâmetros deste Colegiado, considerando a repetitividade da causa, o valor do crédito revisado e o trabalho realizado. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÕES DESPROVIDAS, POR UNANIMIDADE. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incidência das Súmula n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, visto que a matéria debatida visa dar interpretação correta à lei. Sustenta, ainda, que (fl. 699): .. a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido.
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