Decisão · STJ

STJ AREsp 2677368

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.323-1.324). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.170-1.171): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA TÁCITA DA VENDEDORA. VALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR, MESMO QUE CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE, QUE FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. ENTREGA DA OBRA QUE OCORREU APÓS ESCOADO O PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE, COM A FINALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS E A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO À COMPRADORA PELO QUE DEIXOU DE RECEBER EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO APURADA DURANTE O PERÍODO DE MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA ÀS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. INVIABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO DURANTE O PERÍODO DE MORA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. OBRIGAÇÃO POR PARTE DA VENDEDORA QUE CESSA APENAS COM A ENTREGA DAS CHAVES À PROMITENTE COMPRADORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE (INCC) ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não constitui ausência de fundamentação de decisão a que se apresenta como motivação e conclusão contrária ao interesse da parte, especialmente quando expõe os motivos técnico-jurídicos que levaram o órgão julgador a determinada opção decisória final. 2. Em que pese a anuência do cedido se constitua como elemento necessário à validade do negócio jurídico, considerando que foram quitadas as obrigações relativas ao contrato-base, torna-se irrelevante a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual (STJ - REsp 1036530/SC, QUARTA TURMA, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Relator para o Acórdão: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 25.03.2014, DJe 15.08.2014.) 3. Considerando a existência de demonstração de que a empresa cedida (apelante) tenha anuído com a cessão operada entre o cedente e a cessionária (apelada), é de se concluir que esta é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. 4. A entrega da obra após escoado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) relativos à cláusula de tolerância, constitui a vendedora em mora. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (STJ - ER Esp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, D Je 22/05 /2018). 6. A obrigação ao pagamento das despesas condominiais e IPTU possui natureza , ou seja, se origina do direito real depropter rem propriedade ou posse sobre a coisa. 7. "O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes". (STJ - R Esp n. 1.84734/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/3/2022, D Je de 31/3/2022.) 8. É de responsabilidade da promitente vendedora o pagamento dos encargos condominiais e IPTU até a efetiva imissão de posse pelo comprador. 9. A atualização das parcelas deve observar o índice de correção monetária previsto contratualmente, qual seja, o INCC. 10. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte consoante ementa a seguir (fls. 1.219-1.220): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CONCLUSÃO DA OBRA E CONSEQUENTE ENTREGA DAS CHAVES. OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO QUINTO DA CLÁUSULA SÉTIMA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E À DATA DA EFETIVA CONCLUSÃO DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGAMENTO. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ARTIGO 2º E §1º, DA LEI 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 E EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. QUESTÕES AVENTADAS SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL "AD QUEM". PRETENSÃO DA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Consoante previsão contida nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. 2. A omissão prevista como hipótese de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) não incide sobre a interpretação que o Magistrado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 3. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 1.338-1.354). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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