Decisão · STJ

STJ AREsp 2744987

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WELINGTON DE PAULA RIBEIRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.657-1.658). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.484): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS, NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não tendo a atividade laboral desempenhada pelo autor contribuído para o agravamento da patologia degenerativa atestada, não atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, não deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho. O laudo pericial não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pelo autor, motivo pelo qual não há que se falar em direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que (fl. 4 - expediente avulso): .. o entendimento esposado na decisão recorrida não prospera, já que a súmula suscitada não incide no caso e, inclusive, houve sim impugnação específica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls.17-24, 25-30 31-36 e 37-44 - expediente avulso ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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