Decisão · STJ

STJ REsp 2080019

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SURGIDO NO SEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no tocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema n. 554/STF. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no julgado paradigmático - Tema n. 554/STF. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em que existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação Empresarial de Blumenau - ACIB contra a decisão de fls. 654/659, que, integrada pelo decisum de fls. 677/681, não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso no tocante à pretensão de ilegalidade integral do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, pois a Corte de origem negou seguimento ao apelo raro à luz do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS (Tema n. 554/STF); (II) quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (referente à inobservância de critérios para apuração do FAP e contrariedade aos princípios contidos nos arts. 5º, LIV e LV, 37,145, § 1º, 150, II, 195, § 5º, da CF; 97, I, do CTN, e da segurança jurídica e da previsibilidade das ações estatais), impossibilidade de conhecimento da insurgência, tendo em conta o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, em que não cabe agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC, inclusive no que se refere à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente; (III) no que remanesce, a saber, alegação de julgamento extra petita: (i) incide a Súmula n. 283/STF, ante a existência de fundamento basilar inatacado do acórdão recorrido; e (ii) quanto à assertiva de ocorrência de um segundo julgamento extra petita, que teria surgido quando do julgamento dos embargos de declaração na origem, acerca do reenquadramento da pessoa jurídica nos graus de risco, ressai nítida a falta de prequestionamento da matéria, eis que tal tese processual não restou apreciada pela Corte de origem e, ademais, tampouco restou invocada, no apelo raro interposto, invocação de violação ao art. 1.022 do CPC a esse respeito. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) o recurso especial não poderia ter sido julgado prejudicado no tocante à matéria referente ao FAP, porquanto " d estaca-se que a decisão da vice-presidência do E. TRF foi objeto de Embargos de Declaração, conhecidos como Agravo Interno, tendo sido mantida a negativa de seguimento unicamente quanto ao Tema 554/STF. Por sua vez, o Recurso Especial busca o reconhecimento da ilegitimidade integral do FAP também por outros fundamentos" (fl. 689) e, "em relação às matérias alheias àquela objeto do Tema 554/STF, não há entendimento firmado pelo E. STF/STJ em recurso repetitivo. Tanto é que, justamente por isso, a negativa de seguimento pelo E. TRF se limitou à matéria objeto do Tema 554/STF" (fl. 691); (ii) "é evidente que, no caso, a "alegação de violação do art. 535 do CPC/73" não está atrelada à matéria objeto do Tema 554/STF. Na verdade, tal fundamento também abrange as matérias diversas do Tema 554/STF, em relação às quais o Recurso Especial foi admitido" (fl. 693); e (iii) "ao contrário do que afirmado pelas r. decisões agravadas, a Súmula 283/STF não seria aplicável ao caso em tela. Isso porque o argumento apontado como não impugnado trata do primeiro julgamento extra petita realizado pelo E. TRF, enquanto o Recurso Especial trata do segundo julgamento extra petita realizado por aquele Tribunal" (fl. 694); e (iv) " n o primeiro momento em que oportunizada manifestação quanto ao ponto, no Recurso Especial, foi arguida a existência de novas conclusões extra petita, inclusive com a indicação de violação aos arts. 128, 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC/73. Também não prospera o argumento de que, em relação ao ponto, deveria ter sido invocada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Isso porque, quando da interposição do Recurso Especial (19/08/2014), o mencionado artigo ainda não estava em vigor (art. 1.045, do CPC/15)" (fl. 696). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 704/705). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SURGIDO NO SEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no tocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema n. 554/STF. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no julgado paradigmático - Tema n. 554/STF. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em que existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →