STJ REsp 2004448
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS. 1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com celeridade as demandas submetidas a juízo. 2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com julgados inclusive da Corte Especial. 3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes. 4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que justifique a superação do prazo ânuo. 5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo que se mostra absolutamente des arrazoado e desproporcional pretender obstar a retomada da sua marcha. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que GALVÃO ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial (GALVÃO) ajuizou ação de cobrança contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (PETROBRÁS), pretendendo o adimplemento de valores decorrentes da execução de obras que extrapolaram o escopo inicial do contrato n. 0800.0062504.10.02, celebrado entre as partes, para construção de Unidades de Hidrotratamento, Geração de Hidrogênio e Tratamento de Águas Ácidas da Carteira de Diesel na UN-REPLAN, no Município de Paulínia/SP, conforme aditivo contratual, no valor alegado de R$ 161.900.000,00 (cento e sessenta e um milhões, novecentos mil reais). Aos 27/3/2018, o d. Juízo da 6ª Vara Cível de Campinas/SP determinou a suspensão do feito e do prazo prescricional, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, V, a, e § 4º, do CPC, tendo em vista a prejudicialidade externa verificada em relação à Ação de Improbidade Administrativa n. 5025933-28.2016.4.04.7000, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, que tratava de questões relacionadas à Operação Lava Jato (e-STJ, fl. 62). Decorrido o prazo de um ano, GALVÃO noticiou que não houve decisão definitiva nos autos da ação de improbidade e pugnou pelo prosseguimento do feito (e-STJ, fl. 63). O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido e manteve a suspensão do feito por prazo indeterminado (e-STJ, fl. 65). Inconformada, GALVÃO interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - Art. 313, V, "a", do CPC - Decurso do prazo de um ano - Indeferimento da retomada da marcha processual - Prorrogação determinada - Situação de excepcionalidade que autoriza a flexibilização da literalidade da lei, com ênfase maior ao escopo da suspensão prevista, de evitar atos processuais desnecessários e decisões conflitantes - Ação Civil de Improbidade Administrativa em relação a qual se suscitou a questão prejudicial que busca a nulidade do contrato, objeto da ação de cobrança suspensa -Processo de grande complexidade, cujo prazo exíguo de um ano se revela insuficiente para termo final - Peculiaridade e circunstâncias que justificam a pertinência da prorrogação da suspensão por igual período - Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 239) Os embargos de declaração opostos por GALVÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-272). No recurso especial que se seguiu, fundado no art. 105, III, a e c, da CF, GALVÃO alegou (1) violação do art. 313, §§ 4º e 5º do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pois (1.a) o processo não poderia permanecer suspenso por mais de um ano, mesmo na hipótese de prejudicialidade externa; e (1.b) que não haveria prejudicialidade externa no caso concreto, pois na ação de improbidade em questão não se buscou a nulidade do contrato em que fundada a presente ação de cobrança. Subsidiariamente, sustentou (2) ofensa ao art. 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada quanto (2.a) à inexistência de pedido de nulidade do contrato celebrado entre as partes nas ações civis por ato de improbidade administrativa; (2.b) ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas da União, concluindo que não foi verificado sobrepreço na contratação e (2.c) ao fato de o processo não ter sequer adentrado a fase probatória, sendo causa complexa que demandará perícia de engenharia e contábil e, certamente, defluirá um tempo considerável até a fase decisória (e-STJ, fls. 275-300). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 327-340), o recurso especial foi provido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 458) Nas razões do presente agravo interno, PETROBRAS alegou que, no caso concreto, estaria excepcionalmente justificada a suspensão do processo por prazo superior àquele de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, conforme devidamente reconhecido pelo acórdão estadual de origem (e-STJ, fls. 468-485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS. 1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com celeridade as demandas submetidas a juízo. 2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com julgados inclusive da Corte Especial. 3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes. 4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que justifique a superação do prazo ânuo. 5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo que se mostra absolutamente des arrazoado e desproporcional pretender obstar a retomada da sua marcha. 6. Agravo interno não provido.