STJ AREsp 2772328
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta infringência ao art. 373, I e II, do CPC, alegando que a decisão desconsiderou as provas por ela produzidas, e pleiteia o provimento do recurso para restabelecimento da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice (Súmula 182/STJ) , limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 500-501) Sustenta a defesa, em suma, que "a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso, uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso" (fl. 508). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta infringência ao art. 373, I e II, do CPC, alegando que a decisão desconsiderou as provas por ela produzidas, e pleiteia o provimento do recurso para restabelecimento da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice (Súmula 182/STJ) , limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.