STJ AREsp 2759440
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INADEQUADA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ruben Norberto Benitez contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais fed erais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se as razões do agravo interno impugnam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial não indicou de forma clara e específica os dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se a citações genéricas de normas e princípios. A deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, tornando o recurso inadmissível. 4. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Limitou-se a alegações genéricas sobre princípios constitucionais, sem apresentar argumentos concretos que afastassem a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBEN NORBERTO BENITEZ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF (e-STJ fls. 162-163). Sustenta a parte agravante que a "leitura atenciosa da Peça Recursal em questão, logo revelará a presença subjacente da mais federal das Leis, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil, no caput, do Artigo 5º, a permitir a defesa dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Inviolabilidade do Direito à Vida e da Garantia do Mínimo Existencial" (e-STJ fl. 172). Alega, ainda, que "estão presentes, não apenas a declinação dos Artigos, mas aquilo que significam, do ponto de vista conceitual, malferidos que foram, por decisões pretéritas e presentes" (e-STJ fls. 172). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INADEQUADA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ruben Norberto Benitez contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais fed erais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se as razões do agravo interno impugnam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial não indicou de forma clara e específica os dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se a citações genéricas de normas e princípios. A deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, tornando o recurso inadmissível. 4. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Limitou-se a alegações genéricas sobre princípios constitucionais, sem apresentar argumentos concretos que afastassem a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.