Decisão · STJ

STJ AREsp 2479777

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-10-09publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n. 115/STJ. 4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua interposição. 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI MOVEL S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115/STJ. Sustenta o agravante que a decisão agravada "viola o disposto nos art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao reduzir injustificadamente a sua incidência como regra geral de sanabilidade dos vícios recursais, em manifesta afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º), e também viola o disposto no art. 662, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao ignorar a possibilidade legal de ratificação - expressa ou tácita - dos atos anteriormente praticados sem mandato, a qual retroage à data do ato praticado" (fl. 1.970), destoando de julgados do próprio STJ, "uma vez que essa e. Corte Superior sempre admitiu a juntada de nova procuração outorgando poderes ao signatário do recurso especial para fins de regularização da representação processual. A r. decisão monocrática também viola, portanto, o princípio da segurança jurídica e o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926, caput)" (fl. 1.970). Aduz que "a ratificação, realizada no caso dos autos por meio da juntada de novos instrumentos de mandato da Oi ao signatário do recurso, com a intenção inequívoca de ter o seu recurso julgado, retroage à data do ato, no caso, à data da interposição do recurso especial" (fl. 1.972). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n. 115/STJ. 4. No caso concreto, o agravante , embora regularmente intimado para sanar o vício processual, não regularizou efetivamente a situação processual, tendo apresentado substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, porém, com data posterior à sua interposição. 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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