STJ AREsp 2744290
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A agravante sustentou ter cumprido os requisitos para apreciação do mérito do recurso especial, apontando a divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem para inadmissão do recurso especial, razão pela qual aplicou-se o art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e a Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente impugnação concreta, pormenorizada e dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a repetição de argumentos de mérito do recurso especial. 5. Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a aduzir a desnecessidade de reexame probatório e a existência de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Precedentes da Corte confirmam que a ausência de impugnação específica a fundamentos únicos ou interdependentes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 501-502). Sustenta a parte agravante, em suma, que "apresentou de forma clara a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, colacionando o acórdão paradigma que aborda o mesmo tema com solução jurídica diversa. Assim, restou cumprido o requisito essencial para o conhecimento do Recurso Especial, sendo necessário que o mérito seja apreciado por esta Corte" (fl. 508). Também aduz inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, "uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso" (fl. 509). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A agravante sustentou ter cumprido os requisitos para apreciação do mérito do recurso especial, apontando a divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem para inadmissão do recurso especial, razão pela qual aplicou-se o art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e a Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente impugnação concreta, pormenorizada e dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a repetição de argumentos de mérito do recurso especial. 5. Nas razões do agravo interno, a agravante limitou-se a aduzir a desnecessidade de reexame probatório e a existência de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Precedentes da Corte confirmam que a ausência de impugnação específica a fundamentos únicos ou interdependentes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.