STJ AREsp 2736460
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA INEXISTENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E VÁLIDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE CORROBORA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação indenizatória por danos morais e materiais devido a vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de pressuposto de validade do processo e de interesse processual. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Recurso especial interposto pela empresa Erbe Incorporadora 037 S.A., alegando violação de dispositivos do CPC, foi inadmitido pela Corte de origem, levando à interposição do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por ausência de especificação dos pedidos formulados e se há falta de interesse de agir devido à não demonstração de tentativa de solução administrativa. 5. Outra questão em discussão é a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada concluiu que não há motivo para suspender o processo, pois a controvérsia não se relaciona com o Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória. 7. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas, sem incorrer em vícios que pudessem alterar o resultado da prestação jurisdicional. 8. A petição inicial foi considerada apta a permitir a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, conforme jurisprudência do STJ. 9. A parte agravada demonstrou interesse de agir ao notificar a CEF sobre os vícios construtivos e não obter resposta, além de enfrentar resistência das rés em suas contestações. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 944-650 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na instância de origem foi ajuizada ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual, a parte agravada alegou a existência de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa de habitação "Minha Casa, Minha Vida". O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de pressuposto de validade do processo, bem como em razão da ausência de interesse processual. Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. A empresa Erbe Incorporadora 037 S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls. 775-776): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tuteia jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rei. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. No recurso especial, apontou-se a violação dos art. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente pleiteou, preliminarmente, a suspensão do processo, em virtude da afetação do Tema 1.198/STJ, e sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de inespecificidade do pedido e de ausência de demonstração do interesse processual. Afirmou que os pedidos contidos na inicial seriam genéricos, não tendo a autora da demanda especificado os alegados defeitos de construção. Por fim, aduziu que não houve a demonstração de interesse processual, em virtude de não ter a autora comprovado que tentou a solução administrativa do litígio. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, levando a insurgente a interpor o presente agravo que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno, o agravante argumentou que restam impugnadas especificamente as conclusões alcançadas pela douta relatoria, de modo a permitir que o acolhimento do presente agravo, seja em juízo de retratação, seja em julgamento pelo colenda Turma competente, culmine no provimento do recurso especial. Apontou que "o cerne da questão discutida no Tema 1.198/STJ, portanto, resume exatamente os contornos tratados na presente demanda, na medida em que visa autorizar ações voltadas à coibição da prática desarrazoada da litigância predatória no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul" (fl. 958). Argumentou também que, "apesar das questões veiculadas nos embargos serem relevantes para resolução da controvérsia, o Tribunal a quo se limitou a rejeitá-las, em clara violação ao art. 1.022, II e §único, II, C/C 489, §1º, IV, todos do CPC, vez que não enfrentou os argumentos da então embargante, os quais se mostravam capazes de infirmar a conclusão do acórdão" (fl. 961). Portanto, o agravante pretende o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser determinada a suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, ou o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, além do reconhecimento da violação aos artigos 17, e 319, IV, do CPC/15, em razão da patente inépcia da inicial e da clara ausência do interesse de agir da parte recorrida. Na contraminuta (fls. 970-976), a parte agravada argumentou que "a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado e pacífico desta Egrégia Corte, especialmente no que se refere à ausência de qualquer negativa de prestação jurisdicional". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA INEXISTENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E VÁLIDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE CORROBORA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação indenizatória por danos morais e materiais devido a vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida". 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ausência de pressuposto de validade do processo e de interesse processual. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Recurso especial interposto pela empresa Erbe Incorporadora 037 S.A., alegando violação de dispositivos do CPC, foi inadmitido pela Corte de origem, levando à interposição do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por ausência de especificação dos pedidos formulados e se há falta de interesse de agir devido à não demonstração de tentativa de solução administrativa. 5. Outra questão em discussão é a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada concluiu que não há motivo para suspender o processo, pois a controvérsia não se relaciona com o Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória. 7. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas, sem incorrer em vícios que pudessem alterar o resultado da prestação jurisdicional. 8. A petição inicial foi considerada apta a permitir a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, conforme jurisprudência do STJ. 9. A parte agravada demonstrou interesse de agir ao notificar a CEF sobre os vícios construtivos e não obter resposta, além de enfrentar resistência das rés em suas contestações. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.