STJ AREsp 2732002
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a decisão. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente torna inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. 5. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S. A. em desfavor de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 757, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante v iolação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 814 - 820, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 835 - 849, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, considerando que "seria omisso no tocante a: (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação" (e-STJ fl. 841). Aduziu também ofensa aos arts. 17 e 319, IV, ambos do CPC, ao argumento da inépcia da petição inicial da parte agravada, em face de pedido indeterminado, bem como ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio. Após apresentação das contrarrazões (fls. 857 - 870, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 872 - 879, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 883 - 893, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 916 - 917, e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 desta Corte, visto que a parte não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impostos pelo Tribunal de origem. A agravante interpôs agravo interno (fls. 921 - 928, e-STJ), no qual assevera, em suma, que "as verificações atinentes à não demonstração do interesse de agir e existência de pedido genérico dispensariam aprofundada análise de fatos e provas" (e-STJ fl. 924), bem como "arrolou jurisprudência desta Corte Cidadã em casos análogos, onde a posição adotada não só divergia daquela prolatada pelo Tribunal Regional, mas também corroborava com os argumentos constantes do apelo nobre" (e-STJ fl. 926). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 933 - 938, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ERBE Incorporadora 037 S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A Súmula 182/STJ reforça essa exigência, impedindo o conhecimento de agravo interno que deixe de atacar os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a Súmula 83/STJ ao reconhecer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de dispensar o exaurimento da via administrativa como requisito para a propositura de ações judiciais. Contudo, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem a decisão. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente torna inadmissível o agravo em recurso especial, não permitindo sua apreciação por esta Corte Superior. 5. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática e exige a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório. No caso concreto, a conduta da parte agravante não configura abuso ou protelação, razão pela qual não se aplica a penalidade. 6. Agravo interno desprovido.