STJ REsp 1816161
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOFALÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da decretação de quebra decorrente da presença dos requisitos do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pelo agravado em contestação e nos embargos de declaração. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COIFE ODONTO - PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria deu provimento ao recurso especial do agravado, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração (fls. 3.036-3.038). Aduz a agravante que "não mais subsiste, como consequência lógica, qualquer debate acerca da alegação de litispendência, uma vez que houve a extinção, nos termos dispostos no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, da ação declaratória de nulidade de ato administrativo em trâmite perante o meritíssimo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o nº. 0049393-02.2012.4.02.5101 (DOC. nº. 02), inclusive com a certificação do trânsito em julgado (DOC. nº. 10)" (fls. 3.046-3.047). O agravante também contesta a necessidade de dilação probatória prévia, alegando que, mesmo com as quitações informadas por Luciano Magalhães, o ativo da massa liquidanda da COIFE não é suficiente para satisfazer os credores, justificando a manutenção do decreto de falência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado deixou de apresentar contrarrazões (fl. 3.282). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOFALÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir no sentido da decretação de quebra decorrente da presença dos requisitos do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pelo agravado em contestação e nos embargos de declaração. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.