STJ AREsp 2721966
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória. 3. No que tange à legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução nº 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito" (REsp 1.370.144/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 993). Nas razões do presente inconformismo, ITAÚ defendeu que (1) o acórdão recorrido foi contraditório, pois apesar de reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada nos contratos celebrados apenas a partir de 11/12/2007, foi omisso quanto à condenação imposta na sentença para a devolução dos valores cobrados em período anterior a essa data; (2) houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; (3) não é cobrada a aludida tarifa desde a Resolução de 2007, de modo que a presente ação deve ser julgada improcedente, por serem desnecessários e equivocados os comandos da r. sentença. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.026/1.030). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória. 3. No que tange à legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "somente para os contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da Resolução nº 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito" (REsp 1.370.144/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.