STJ AREsp 2731989
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE PARTES IDEAIS DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIDADE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que negou seguimento a recurso especial, recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão recorrido tem por objeto promessa de compra e venda de imóvel para aquisição de partes ideais de empreendimento hoteleiro, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos autores, considerados investidores ocasionais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato, afirmando que a metragem discriminada era meramente enunciativa e que o compromisso de compra e venda garantia a cada promitente comprador uma parte ideal do empreendimento. O pedido de devolução de valores pagos foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização do objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel é causa de nulidade do contrato, conforme o artigo 104, inciso II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, descaracterizando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, decisão que justifica o indeferimento da pretensão dos agravantes. 5. A análise do mérito do contrato, considerando as particularidades do caso concreto, foi realizada com base na inexistência de defeito na prestação do serviço e na ciência dos adquirentes sobre a aquisição de uma parte ideal do empreendimento. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADALBERTO LAVIOLA PONCIO e pelas demais partes nominadas, de encontro à decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, segundo a qual se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos seguintes e judiciosos termos (e-STJ, fls. 1.319-1.323): Trata-se de agravo interposto por ADALBERTO LAVIOLA PONCIO e OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1.098): Direito Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Aquisição de partes ideais de empreendimento hoteleiro. Condomínio pro indiviso. Direito do Consumidor. Autores que, embora tenham adquirido o bem com o intuito de auferir lucro, têm em seu favor a aplicação do CDC, haja vista o seu caráter de investidores ocasionais. Precedente do STJ. Validade de convenção de arbitragem nas relações de consumo, desde que exista prévio litígio entre os contratantes e consenso expresso no sentido da eleição do juízo arbitral, o que não aconteceu no presente caso. Competência deste Tribunal de Justiça para apreciar o feito. Sentença, contudo, que deve ser reformada. Ausência de nulidade do contrato firmado. Metragem discriminada meramente enunciativa e que não parece ter sido razão determinante à celebração do negócio, que recaiu sobre partes ideais. Compromisso de compra e venda que garante a cada promitente comprador uma parte ideal do empreendimento, compreendendo terreno e respectivas acessões, o que não foi violado. Ademais, o respectivo instrumento particular ressalta a necessidade de retificação da metragem. Validade do contrato. Improcedência do pedido de devolução dos valores pagos pelos autores que se impõe. Provimento do recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.172-1.175). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 104, II e 106 do CC e 489, §1º, IV e VI e 1022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e nulidade do contrato diante da ausência de individualização do seu objeto, o que impediu o exercício dos direitos inerentes a propriedade. Contrarrazões às fls. 1.234-1.244 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão os recorrentes, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.098-1.108 e 1.172-1.175 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Em relação ao objeto do contrato, o Tribunal de origem considerando as particularidades do caso concreto, dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.106-1.107): Quanto ao mérito do processo, ainda que a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador do serviço, será ilidida nas hipóteses em que ficar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se verifica neste caso. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecê-los adequadamente, de forma eficiente (art. 22). Nesse sentido, pela análise das provas produzidas, verifica-se que não ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré. Alegam os autores que o negócio padece de vício insanável, tendo em conta que a metragem que lhes foi prometida diverge daquela efetivamente transmitida. O que aqui se verifica, entretanto, como já salientado no agravo de instrumento nº. 0039224-42.2020.8.19.0000, é que a declaração da metragem a que os adquirentes fariam jus ocorreu de modo meramente enunciativo, considerando-se que o objeto determinante do negócio era uma fração ideal de um milésimo, que, ao fim e ao cabo, parece ter sido garantida aos adquirentes. Nota-se, pelo teor do resumo do compromisso de compra e venda, que cada promitente comprador adquire uma parte ideal do empreendimento, compreendendo terreno e respectivas acessões, e isso não foi violado. Ademais, o mencionado instrumento particular ressalta, na cláusula 14.6, a necessidade de retificação da metragem do terreno. Depreende-se, portanto, que os adquirentes tinham plena ciência de que estavam adquirindo uma parte ideal do empreendimento, independentemente da metragem do terreno, razão pela qual incabível a nulidade do contrato na forma pretendida pelos autores. Ante a inexistência de defeito na prestação do serviço, incabível também a devolução dos valores pagos pelos autores. Nos termos acima, o Tribunal estadual consignou ser incabível a nulidade do contrato como pretendido pelos recorrentes, haja vista que, consoante o avençado, eles tinham ciência de que estavam adquirindo uma parte ideal do empreendimento, independentemente da metragem do terreno. Em face de tais considerações, não há como elidir as conclusões do acórdão recorrido, sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas alegações, os insurgentes expõem, em síntese, que "o recurso especial não trata de reinterpretação de clausulas contratuais a reexame de fatos e provas. O que se objetiva naquele recurso é que V. Exas. se manifestem se no âmbito de existência do negócio jurídico, a ausência de individualização de um objeto é causa de nulidade, ou ainda, nos termos do Art. 104, II do CC, causa de invalidade, sendo, portanto, matéria unicamente de direito" (e-STJ, fl. 1.334). Ao final, requererem o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE PARTES IDEAIS DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIDADE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que negou seguimento a recurso especial, recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão recorrido tem por objeto promessa de compra e venda de imóvel para aquisição de partes ideais de empreendimento hoteleiro, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos autores, considerados investidores ocasionais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato, afirmando que a metragem discriminada era meramente enunciativa e que o compromisso de compra e venda garantia a cada promitente comprador uma parte ideal do empreendimento. O pedido de devolução de valores pagos foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de individualização do objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel é causa de nulidade do contrato, conforme o artigo 104, inciso II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, descaracterizando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, decisão que justifica o indeferimento da pretensão dos agravantes. 5. A análise do mérito do contrato, considerando as particularidades do caso concreto, foi realizada com base na inexistência de defeito na prestação do serviço e na ciência dos adquirentes sobre a aquisição de uma parte ideal do empreendimento. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.