STJ AREsp 2701221
TRIBUTÁRIOSERVIDOR. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR APONTADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da referida Súmula 284/STF. 3. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Paulo de Melo Barbosa contra decisão de fls. 793/795, que não conheceu do recurso, com base no fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF), bem como na incidência da Súmula 13/STJ. Sustenta, em resumo, a parte agravante que "o Recurso Especial destacou a violação de dispositivos específicos da legislação federal, apontando, entre outros, os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A indicação desses dispositivos fundamenta-se na alegação de que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pelo Agravante, configurando, assim, omissão e obscuridade. .. Portanto, ao contrário do que foi sustentado na decisão agravada, foram indicados de maneira clara e precisa os dispositivos legais federais que se consideram violados, o que afasta a aplicação da Súmula 284 do STF. .. Os paradigmas invocados pelo Agravante, com o intuito de comprovar a divergência jurisprudencial, consistem em decisões proferidas por esta Corte Superior, que interpretam a matéria de maneira diversa, especialmente no que concerne à aplicação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. .. Sendo assim, a parte peticionante, ao apresentar seu recurso, evidenciou de maneira robusta a existência de divergência jurisprudencial, com fundamento em julgados proferidos por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais adotam interpretação diversa da matéria em questão. Tal divergência, devidamente comprovada, justifica plenamente o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que a uniformização da jurisprudência nacional é princípio basilar para a estabilidade e segurança jurídica. Além disso, é importante destacar que a Súmula 13 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do Recurso Especial quando a divergência ocorre entre julgados do mesmo Tribunal, não encontra aplicabilidade no presente caso. Isso se deve ao fato de que os paradigmas apresentados pelo Agravante não emanam do Tribunal de origem, mas sim deste Superior Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer óbice à admissibilidade do recurso com base na mencionada Súmula" (fls. 806/814). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 838/844. É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR APONTADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da referida Súmula 284/STF. 3. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.