Decisão · STJ

STJ AREsp 2773676

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória sobre devolução de valores considerados abusivos e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao fixar honorários advocatícios e se tal decisão constitui nulidade nos termos do artigo 489, §1º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 5. A decisão agravada foi clara ao concluir que os valores devem ser devolvidos de forma simples, sem má-fé, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. 6. As alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo íntegra a decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA ROSSANA DE SOUZA MARTINS contra decisão monocrática da então relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze assim ementada (e-STJ, fl. 284): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO DIVERSA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DE VALORES CONSIDERADOS ABUSIVOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a parte sustenta que "A negativa de prestação jurisdicional está bem caracterizada quando se verifica que o acórdão fixou honorários sobre uma condenação ilíquida e jamais se preocupou em fazer pelo menos uma estimativa do valor arbitrado para verificar se está dentro da razoabilidade ou não" (e-STJ, fl. 294). Ainda, alega que arbitrar honorários sem estimativa de valor é uma decisão genérica, que também constitui nulidade pelo artigo 489, §1º, III, do CPC. Impugnação às fls. 300-311 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória sobre devolução de valores considerados abusivos e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao fixar honorários advocatícios e se tal decisão constitui nulidade nos termos do artigo 489, §1º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 5. A decisão agravada foi clara ao concluir que os valores devem ser devolvidos de forma simples, sem má-fé, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. 6. As alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo íntegra a decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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