STJ AREsp 2704140
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, ante o decurso do prazo recursal de 15 dias úteis. O agravante requer o conhecimento e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o agravo em recurso especial é tempestivo diante da ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024). 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDEZIO PEDRO DE SANTANA e OUTROS. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Em suas razões recursais, os agravantes defendem a tempestividade do agravo em recurso especial. Alegam que "o termo final para interposição do recurso julgado intempestivo seria 31 de maio de 2024, porém, na contagem do prazo processual em questão o nobre Ministro não observou a existência da Portaria STJ/GP N. 2 de 04 de janeiro de 2024, em anexo, do próprio Superior Tribunal de Justiça, a qual, em seu art. 1º, incisos VI e VI-A, estabeleceu como ponto facultativo as datas de 30 e 31 de maio de 2024" (fl. 629). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação apresentada às fls. 638-643. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, ante o decurso do prazo recursal de 15 dias úteis. O agravante requer o conhecimento e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o agravo em recurso especial é tempestivo diante da ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024). 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.