Decisão · STJ

STJ AREsp 2708978

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de fls. 890-891, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não fora indicado o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente. O agravante sustenta que explicitou de forma clara a controvérsia, não incidindo, dessa forma, a Súmula n. 284 do STJ. Alega o seguinte (fl. 912): Conforme verificado nos Recursos apresentados, cada um impugnou especificamente os pontos a serem reformados. O agravo em recurso especial, apresentou todos os requisitos de admissibilidade do recurso e a violação ao art. 5, LXXIV da Constituição Federal, já que diante da negativa a justiça gratuita, devidamente demonstrada a hipossuficiência estaria violando a premissa da nossa constituição, o acesso a assistência jurídica integral. Ao demonstrar de maneira fática os pressupostos de justiça gratuita devidamente demonstrados nos autos do processo. Assim, como no Recurso demonstrou a violação do dispositivo federal, nesse sentido, tal decisão deve ser revista, Requer seja o presente recurso provido a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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