Decisão · STJ

STJ AREsp 2751537

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O fundamento da decisão agravada foi a ausência de impugnação específica de todos os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, especialmente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se o agravo interno merece provimento, superando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada no STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo indivisível. Assim, exige-se que todos os fundamentos da decisão sejam refutados, conforme reafirmado no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas, o que é essencial para superar o referido óbice. 6. A ausência de impugnação específica caracteriza o descumprimento do princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme reiterados precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, AgInt no AREsp 2.645.567/PE, AgInt no AREsp 2.494.296/DF). 7. A jurisprudência também exige que o agravante realize um cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que não foi observado no caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 501-502). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "(..) em que pese o entendimento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a recorrente apresentou todos os argumentos combatendo a vedação ao seguimento do Recurso Especial pela suposta violação sumular" (e-STJ, fl. 510). Aduz, outrossim, que é "inaplicável ao AREsp a Súmula 182/STJ, já que todos os fundamentos que trancaram o Recurso Especial foram abordados no Agravo tirado em face da decisão de inadmissibilidade" (e-STJ, fl. 511). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, nas quais se requer o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 521-527). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O fundamento da decisão agravada foi a ausência de impugnação específica de todos os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, especialmente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se o agravo interno merece provimento, superando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada no STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo indivisível. Assim, exige-se que todos os fundamentos da decisão sejam refutados, conforme reafirmado no julgamento do EAREsp 746.775/PR (Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas, o que é essencial para superar o referido óbice. 6. A ausência de impugnação específica caracteriza o descumprimento do princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme reiterados precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, AgInt no AREsp 2.645.567/PE, AgInt no AREsp 2.494.296/DF). 7. A jurisprudência também exige que o agravante realize um cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que não foi observado no caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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