Decisão · STJ

STJ AREsp 2688709

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-09publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada entendeu pela ausência de prequestionamento e pela deficiência na fundamentação do recurso especial. 2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e apontou violação a diversos dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a suficiência da fundamentação do recurso especial, especialmente quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A mera citação de artigos legais sem a devida explicação de como teriam sido infringidos deixa de atender aos requisitos processuais necessários para a adequada apreciação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 396-403): Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fl. 175): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PETROS. DECISÃO A QUO QUEHOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO COMANDO SENTENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (e-STJ, fls. 209-213). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-281), a insurgente apontou violação aos arts. 93, IX, 195 e 202 da Constituição Federal; arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; aos arts. 11, 489, § 1º, 927, III, 1.022 do CPC/2015; e aos Temas Repetitivos 955 e 1.021/STJ. Além de dissídio jurisprudencial, alegou a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixara de analisar algumas das pretensões das partes, proferindo fundamentos genéricos. Apontou a existência de erros materiais nos cálculos homologados e o excesso de execução. Sustentou, no âmbito da previdência complementar, a necessidade de prévia e integral constituição de reservas que assegurem o benefício contratado. Contrarrazões às fls. 337-342 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 282/STF (e-STJ, fls. 343-352), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 354-367). Brevemente relatado, decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Preliminarmente, no tocante à apontada ofensa dos arts. 93, IX, 195 e 202 da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. No que tange à pretensa negativa de prestação jurisdicional, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 228-230): Do exame acurado dos autos observa-se que não há qualquer omissão a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da matéria discutida nos presentes fólios, nos seguintes termos: "a questão trazida para análise gravita em torno dos cálculos realizados pelo perito do juízo acolhidos pela Magistrada de Primeiro Grau, na decisão que homologou o laudo pericial, por concluir que aparte executada, ora agravada, não questionou de modo adequado o laudo da complexa perícia realizada. Desta forma, observa-se que inexiste, no presente caderno processual, quaisquer elementos que possam servir de convencimento a esta Relatora de que a conclusão da Juíza a quo esteja equivocada quanto a aceitação dos cálculos elaborados pelo perito do Juízo, e o seu consentimento em relação ao valor encontrado a título de crédito do autor. Isto porque, denota-se, por ora, que o débito remanescente do exequente no valor de R$ 1.014.896,65 (um milhão quatorze mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) é resultante da liquidação do julgado na forma constante da sentença exequenda que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, a fim de que sejam pagas as diferenças da suplementação da aposentadoria do autor/agravado. Como se vê, a parte recorrente sequer apontou o valor exequendo que entende devido, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial complementar que fixou o crédito do exequente. Ademais, não vislumbro, qualquer embasamento jurídico relevante que enseje o questionado excesso na execução, tendo em vista que restou aderido pelo a quo o cálculo pericial elaborado em consonância com os parâmetros fixados no comando sentencial exequendo, o qual assim restou consignado: "Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, determinando que o réu para o autor a aposentadoria integral sem limitador e recalcule a aposentadoria do autor pela média dos últimos meses de trabalho, aplicando para cada mês o percentual da inflação do período e após a pagar as diferenças da suplementação da aposentadoria do autor de março de 2001 até a data do efetivo pagamento, corrigido na forma da lei, com juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2002 e a partir daí no percentual de 1% ao mês, devendo esse valor que ser calculado em liquidação de sentença." (ID325425313) " Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.012.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. .. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No tocante à existência de erros materiais nos cálculos homologados e do excesso de execução, observa-se que a ora agravante não se desincumbiu de seu ônus de indicar o dispositivo de lei federal infraconstitucional supostamente violado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No ponto (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.211/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Quanto à pretextada violação aos arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, e 11 e 927, III, do CPC/2015, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. A propósito (sem grifo original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM NASCIDO. FALECIMENTO. TITULAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.951/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Outrossim, é importante salientar a impossibilidade de se alegar a tese do prequestionamento implícito no caso sob julgamento. Isso porque, conforme jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, aquele ocorre desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos na Corte de origem, o que não aconteceu no caso sob julgamento. Confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 2. As matérias pertinentes ao art. 320 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. Isso porque, nas razões do recurso especial, a agravante não procedeu ao confronto analítico, nem sequer apontou dispositivo alvo de interpretação divergente. A propósito (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
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