STJ AREsp 2648520
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANTA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISCINA. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PERÍCIA INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido quanto à data em que se deu a retirada da manta de impermeabilização da piscina, porque, segundo o Tribunal estadual, referida circunstância seria desinfluente para o resultado do julgamento, uma vez que não interferiu no resultado ou na confiabilidade da perícia. 2. Não é possível acolher a alegação de nulidade da perícia por falta de intimação das partes para acompanhar os trabalhos realizados, porque, para o TJSP, os representantes das partes e seus assistentes técnicos estavam presentes àquelas diligências. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. De igual maneira, não se pode afirmar que a prova indireta realizada foi insuficiente sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO LISONDA ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA. (LISONDA) ajuizou ação rescisória com pedido liminar contra COMPANHIA TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE (TRANSAMÉRICA), visando desconstituir sentença proferida no julgamento de ação indenizatória pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, bem como o acórdão proferido pela 25ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da respectiva apelação (e-STJ, fls. 1/24). Referida sentença condenou LISONDA a pagar R$ 246.930,00 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e trinta reais) para TRANSAMÉRICA a título de danos materiais, em razão de defeitos que impossibilitaram o uso correto da piscina, no curso da garantia contratualmente estabelecida. Contra esse decisum foram opostos recursos de apelação de ambas as partes, tendo o TJSP negado conhecimento ao apelo da LISONDA sob o entendimento de que seria intempestivo e provido o da TRANSAMÉRICA para modificar o termo inicial dos juros de mora. Na petição inicial da ação rescisória, LISONDA alegou que a condenação que lhe foi imposta estava fundada em prova pericial absolutamente imprestável e inadequada. Isso porque (a) ela não teve ciência da data e do local onde seria realizada a perícia, de modo que não teve oportunidade de participar ativamente da sua produção; e (b) autora da ação indenizatória (TRANSAMÉRICA) alterou o estado de fato do objeto a ser periciado (piscina). Nesses termos, requereu a anulação do processo para que o Juízo de piso julgasse novamente a causa sem levar em consideração a perícia realizada ou, alternativamente, para que fosse realizada nova instrução probatória ou, ainda, para que o TJSP julgasse novamente a causa dando pela improcedência do pedido indenizatório formulado. O Tribunal bandeirante indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, 968, §§ 4º e 5º, e 974, parágrafo único, do CPC, em acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão rescindendo que não conheceu do recurso interposto por intempestividade. Ausência do pressuposto da rescindibilidade da decisão (inexistência de julgamento de mérito, ou decisão que impeça nova propositura de demanda ou a admissibilidade do recurso). Precedentes. Discussão quanto à ofensa a coisa julgada, falsidade de prova e suspeição. Intuito de rediscussão da decisão rescindenda. Não cabimento. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do NCPC. Indeferimento da petição inicial. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (e-STJ, fl. 2.437). Os embargos de declaração opostos por LISONDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.501/2.504). Irresignada, LISONDA interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, mas o agravo que se seguiu (AResp nº 1.102.563/SP) foi provido por decisão monocrática de minha lavra, que reconheceu a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, suscitada no apelo nobre, nos termos do seguinte resumo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A É GIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 2.569) Em novo julgamento, o TJSP acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. Reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022, I, do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça. Determinação para análise das questões relativas às alegadas omissões: a) a ação rescisória impugnou, também, a sentença de mérito; b) análise do cabimento da ação rescisória para reconhecer a nulidade da perícia, por falta de intimação da parte; c) ofensa aos artigos 317, 321 e 968, §§ 4º e 5º, do CPC, relativamente à sugerida irregularidade do julgamento antecipado da lide e falta de oportunidade para prévia manifestação da parte; d) violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, inc. II, do CPC, quanto à alegação de omissão na apreciação de sua assertiva de nulidade da prova pericial. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO (e-STJ, fl. 2.578) Seguiu-se novo recurso especial, o qual foi também inadmitido na origem, e o agravo manejado na sequência (AREsp nº 1.777.852/SP) foi igualmente conhecido para dar provimento ao recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC. Referida decisão ficou resumida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA DE MÉRITO. INTERESSE DE PROCESSUAL RECONHECECIDO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 2.677). Retornando os autos à origem, o TJSP procedeu a novo julgamento dos embargos de declaração, rejeitando-os em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Determinação de retorno dos autos a esta instância recursal para apreciação de questões relativas à perícia realizada, inclusive sobre eventual nulidade processual decorrente das irregularidades apontadas Atuação do experto judicial analisada no âmbito de agravo de instrumento interposto pela ré Acompanhamento, por representantes da demandada, dos principais atos protagonizados pelo perito judicial Eventual nulidade processual não constatada. PRELIMINARES AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (e-STJ, fl. 2.804). Ainda irresignada, LISONDA interpôs, aos 28/5/2023, um terceiro recurso especial, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, porque o TJSP permaneceria omisso quanto à data em que a manta de impermeabilização da piscina foi retirada e às consequências jurídicas desta retirada antes mesmo da data prevista para o início da perícia e sem a presença do Sr. Perito e dos assistentes técnicos; e (2) 431-A, 485, V e VI, e 879, III, do CPC/73, porque não foi intimada para acompanhar nem o início da prova pericial, ocorrido aos 27/5/2009, quando foi retirada a manta impermeabilizante, nem as vistorias dos dias 16 e 17/6/2009 que serviram para complementar o laudo pericial. Acrescentou que os trabalhos do perito judicial ocorreram de modo indireto, com base apenas no vídeo que foi gravado unilateralmente pela própria TRANSAMÉRICA no momento em que providenciou antecipadamente a retirada da manta (e-STJ, fls. 2.812/2.837). Em seguida, aos 5/8/2023, TRANSAMÉRICA opôs embargos de declaração contra o acórdão que renovou o julgamento dos embargos de declaração. Esses embargos foram acolhidos, aos 27/10/23, em acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO CONSOANTE OS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA - DEPÓSITO RECURSAL - QUESTÃO JÁ DIRIMIDA NOS AUTOS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO (e-STJ, fl. 2.951). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.901/2.930), o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 282 do STF (e-STJ, fls. 3.229/3.232). O agravo que se seguiu foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEDA EM PERÍCIA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 3.295) No presente agravo interno, LISONDA insistiu na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, rechaçou a incidência da Súmula nº 7 do STJ e repisou, de modo geral, os argumentos já lançados nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.305/3.323). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 3.327/3.344). É o relatório. DECIDO. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANTA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISCINA. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PERÍCIA INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido quanto à data em que se deu a retirada da manta de impermeabilização da piscina, porque, segundo o Tribunal estadual, referida circunstância seria desinfluente para o resultado do julgamento, uma vez que não interferiu no resultado ou na confiabilidade da perícia. 2. Não é possível acolher a alegação de nulidade da perícia por falta de intimação das partes para acompanhar os trabalhos realizados, porque, para o TJSP, os representantes das partes e seus assistentes técnicos estavam presentes àquelas diligências. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. De igual maneira, não se pode afirmar que a prova indireta realizada foi insuficiente sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.