Decisão · STJ

STJ AREsp 2731332

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376), descaracterizando a alegação de omissão. 3. Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente, todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que, como visto, inexiste no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (fl. 443): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante reitera a suposta negativa de prestação jurisdicional, pois, "inobstante ter sido oportunizada a manifestação sobre a existência de apontamento anterior e o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante o disposto na Súmula 385 do STJ, insistiu nas omissões ventiladas, em clara violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC" (fl. 458). Não foi apresentada impugnação (fl. 472). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão acerca da indenização a título de danos morais, sobretudo quando o Tribunal de origem devidamente consignou que "mesmo após diversas intimações a requerida não juntou contrato algum aptos a comprovarem suas alegações, muito menos protocolo de ligação que comprove a negociação através desse meio, ônus a que lhe pertence. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido" (fl. 376), descaracterizando a alegação de omissão. 3. Deixa-se de incumbir ao Magistrado rebater, pormenorizadamente, todas as alegações trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que, como visto, inexiste no caso. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →