STJ AREsp 2726915
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 14.939/2004. AFASTADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a nova redação dada pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, §6º, do CPC só será aplicada quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.07.2024, sendo, portanto, inaplicável na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ERALDO ROBERTO CALLADO ALVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: redibitória c/c rescisão contratual de financiamento e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de FECHIO & PEDRO RENT A CAR LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. (agravados). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindidos os contratos: i) de compra e venda celebrado entre o agravante e FECHIO & PEDRO RENT A CAR LTDA); ii) o contrato de financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A.