Decisão · STJ

STJ AREsp 2736285

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a não comprovação da divergência jurisprudencial, que levou ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se conheceu do agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ (MINISTÉRIO PÚBLICO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 83 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial). Nas razões de seu inconformismo, MINISTÉRIO PÚBLICO alegou que (1) não é caso de incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ; e (2) houve clara violação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/1998. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 530/539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a não comprovação da divergência jurisprudencial, que levou ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se conheceu do agravo interno.
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