STJ AREsp 2743033
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, respectivamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, exige que o agravante impugne de maneira clara, concreta e pormenorizada todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do agravo, conforme consolidado na Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a afirmar a desnecessidade de exame probatório para a análise da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a ausência de contrariedade objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 568-569). Sustenta a parte agravante, em suma, que "A discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito, e por isso não se submete ao óbice da súmula 7/STJ" (fl. 579). Afirma ser "evide nte a inaplicabilidade da Súmula nº 7 quanto ao não conhecimento do Recurso de Apelação e da Súmula nº 182 sobre o Agravo de Instrumento que buscou combater esta decisão" (fl. 579). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 589-592). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, respectivamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, exige que o agravante impugne de maneira clara, concreta e pormenorizada todos os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do agravo, conforme consolidado na Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a afirmar a desnecessidade de exame probatório para a análise da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a ausência de contrariedade objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.