STJ AREsp 2717762
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste falar em violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luciana Estevam Rodrigues contra decisão de minha lavra, que conheceu de seu agravo para negar provimento ao próprio apelo nobre, diante da inexistência de afronta aos arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, do CPC. Insiste a agravante na tese de ofensa aos referidos dispositivos legais, sob a assertiva de que o Tribunal de origem deixou de examinar a tese segundo a qual "o prazo prescricional tem de ser contato quando do início da falta ao serviço e não quando da apresentação da deserção" (fl. 1.928), observando-se, via de consequência, "o disposto no RDPM, norma que se achava em vigor quando do início da deserção" (fl. 1.930). Tece, ainda, considerações no sentido de que, "mesmo após a Lei Complementar 95/2007, a Lei 14.310/02 não autoriza o Comandante aguardar o retorno do desertor para instaurar o processo disciplinar, conforme dispõem os arts. 68 e 70" (fl. 1.932). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 1.945/1.950. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste falar em violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Agravo interno desprovido.