STJ AREsp 2698207
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GARANTIA REAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACORDO. AÇÃO PAULIANA. EXTENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu que o acordo firmado na ação pauliana não poderia ser interpretado no sentido de que se estaria garantindo o crédito nos autos da execução proposta contra terceiro, em relação ao qual houve inclusive desistência naquela demanda. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANA TEIXEIRA FERREIRA LIMA e outros (ROSANA e outros) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GARANTIA REAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. ACORDO. EXTENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.564). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à natureza e destinação das garantias prestadas na ação pauliana; (2) na ação pauliana, os agravados assumiram o compromisso de quitar o crédito relativo à ação principal, no limite das garantias prestadas; (3) o Colegiado estadual também não examinou a legitimidade dos terceiros garantidores, ora agravados, para ocuparem o polo passivo da execução promovida contra o devedor principal, ainda que não aventado no título; e (4) não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto, prestadas garantias em instrumento de acordo firmado em ação pauliana, é possível que seja a referida obrigação cumprida no bojo de ação em que se buscou a satisfação do devedor principal (e-STJ, fls. 1.571/1.588). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.591/1.619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GARANTIA REAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACORDO. AÇÃO PAULIANA. EXTENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu que o acordo firmado na ação pauliana não poderia ser interpretado no sentido de que se estaria garantindo o crédito nos autos da execução proposta contra terceiro, em relação ao qual houve inclusive desistência naquela demanda. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.