STJ AREsp 2493261
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares do acórdão recorrido, como a falta de tentativa de readequação dos prazos pelo Município e a utilização de temporários para suprir as vagas, esbarrando na Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Angra dos Reis contra decisão de fls. 539/543, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta não incidir os óbices sumulares indicados, pois defende a tese de "impossibilidade de se interpretar o termo de ajustamento de conduta isoladamente, sendo necessário reconhecer que o TAC deve, necessariamente, ser interpretado dentro do sistema e do ordenamento jurídico como um todo" (fl. 556). Segundo aduz, a obrigação principal de realização de concurso público foi cumprida e os atrasos ocorridos foram decorrentes da necessidade de outros profissionais na área da educação infantil. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 572/586. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares do acórdão recorrido, como a falta de tentativa de readequação dos prazos pelo Município e a utilização de temporários para suprir as vagas, esbarrando na Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.