STJ AREsp 2504272
CIVILCIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares, envolvendo discussão sobre a extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do devedor falecido. 2. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia, desde que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade. 3. A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar, em tais casos, o direito à moradia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da impenhorabilidade, considerando que a sobrinha residia no imóvel e possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido devedor, não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas conclusões, especialmente quanto a inocorrência de má-fé na para caracterização da fraude à execução na doação do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASQUALE JOSÉ SANGIACOMO (PASQUALE) contra decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL DO DEVEDOR FALECIDO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 472, CPC/73; 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/90; E 792, II E IV, CPC/2015. BEM QUE, MESMO APÓS A MORTE DO DEVEDOR, PERMANECE AFETADO AO USO DE PESSOA PERTENCENTE AO MESMO ENTE FAMILIAR ANTERIORMENTE PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO, DESVIO PATRIMONIAL OU ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO PRIMITIVA DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A", EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR SOBRE O MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 622) No agravo interno, PASQUALE apontou violação dos arts. (1) 472 do CPC/73, 1º da Lei n. 8.009/90 e 792, II e IV, do CPC/2015, ao argumentar que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não poderia se estender à sobrinha do devedor falecido, pois esta não integrava a relação processual e a doação do imóvel configurou fraude à execução; (2) 927 e 1.025 do CPC/2015, argumentando que a aplicação da Súmula n. 283 do STF e do enunciado n. 7 do STJ foi inadequada, porquanto impugnou os fundamentos do Tribunal de origem de forma específica, além de defender que a análise de fraude à execução não demanda reexame probatório. Houve apresentação de contraminuta por ANTONIETA SANGIACOMO (ANTONIETA) sustentando a ausência de impugnação específica por parte de PASQUALE, reiterando os fundamentos de que a alienação do imóvel foi realizada dentro do núcleo familiar protegido pela Lei n. 8.009/90 e que o bem continua a servir de residência à entidade familiar reconhecida judicialmente, sendo a tese de fraude à execução incompatível com os fatos dos autos (e-STJ, fls. 648-667). É o relatório. EMENTA CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares, envolvendo discussão sobre a extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do devedor falecido. 2. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia, desde que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade. 3. A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar, em tais casos, o direito à moradia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da impenhorabilidade, considerando que a sobrinha residia no imóvel e possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido devedor, não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas conclusões, especialmente quanto a inocorrência de má-fé na para caracterização da fraude à execução na doação do imóvel. 4. Agravo interno desprovido.