STJ AREsp 2719400
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível ao Agravado ser representado por ambos os sindicatos. Portanto, cristalino que a controvérsia abarca questão suficiente e autônoma de cunho eminentemente constitucional, situação que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do Especial e, uma não ultimada essa providência, a aplicação da 126/STJ é a medida que se impõe" (fl. 500). Aduz, ainda, que "é certo que o a corte maranhense enfrentou expressamente, quando do julgamento dos embargos de declaração, a tese ventilada pelo Recorrente, concluindo que não há que se falar em preclusão da tese de ilegitimidade não se trata de discutir no cumprimento de sentença a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento (esta discussão sim estaria vedada em razão da coisa julgada), mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a sindicato diverso, e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada" (fl. 501). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 510/522. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentos que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.