Decisão · STJ

STJ AREsp 2578328

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sivalski Indústria Têxtil Ltda. desafiando a decisão de fls. 395/401, que, reconsiderando e tornando sem efeito a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 374/376), em novo julgamento do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 284/STF pela não indicação dos dispositivos de lei tidos por violados; e (III) necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em suas razões (fls. 407/411), sustenta a parte agravante, em resumo: (I) "embora o Ministro tenha afirmado "reconsidero a decisão agravada" , na prática não houve efetiva reconsideração do mérito, gerando contradição, prejudicando o direito ao devido processo legal" (fl. 407); (II) as despesas com publicidade e propaganda da impetrante se qualificam como insumos essenciais à atividade econômica desempenhada, dando-lhe o direito ao creditamento do PIS e da Cofins em consonância com os critérios da essencialidade e relevância. Sem impugnação (fl. 421). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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