STJ AREsp 2017743
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos em que posta a discussão travada nos autos, é de se concluir que os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n. 10.593/2002 nem sequer guardam pertinência temática com a questão sub judice, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente, circunstâncias não verificadas na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vilmon Martins do Nascimento desafiando decisão de fls. 2.410/2.416, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não se presta o recurso especial ao exame de matéria constitucional; (III) é inviável o exame de alegada ofensa a provimentos, resoluções, portarias ou instruções normativas; (IV) o exame de legislação local esbarra no óbice da Súmula 280/STF; e (V) os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n. 10.593/2002 não estão prequestionados e sequer guardam pertinência temática (Súmulas 211/STJ e 284/STF). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.483/2.485). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) em sede de embargos de declaração no RE n. 808.202/RS, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando decidido que o teto remuneratório aplicável aos interinos é obrigatório, porém, somente deve ser aplicado a partir 21 de agosto de 2020, sendo que, no caso em tela, o período de apuração da conduta foi entre 1º de outubro de 2010 a 31 de agosto de 2014; (II) da ciência do fato superveniente, manifestou-se na primeira oportunidade, qual seja, no agravo interno de fls. 2.344/2.389; (III) os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n. 10.593/2002 estão prequestionados e são diretamente pertinentes à matéria sub judice; (IV) a fiscalização de questões trabalhistas do Cartório deve ser realizada pelas autoridades competentes, quais sejam, o Ministério do Trabalho e os auditores fiscais do trabalho, e não pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (V) a fiscalização inadequada invalida as acusações de fraude e reforça o princípio da boa-fé na percepção dos valores ora questionados; (VI) a Corte local deixou de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício; (VII) a situação apresentada vai além da interpretação de normas locais, configurando ofensa a dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.546/2.553. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREIÇÃO DE CARTÓRIO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos em que posta a discussão travada nos autos, é de se concluir que os arts. 1º da Lei n. 8.844/1994 e 11, III, da Lei n. 10.593/2002 nem sequer guardam pertinência temática com a questão sub judice, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente, circunstâncias não verificadas na hipótese. 4. Agravo interno não provido.