STJ AREsp 2724884
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENTREPOSTO. APELAÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NÃO SANADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MINORAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual quanto à comprovação de dano por descumprimento contratual, com direito à restituição do valor pago, bem como em relação ao quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA (ENTREPOSTO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTREPOSTO. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NÃO SANADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MINORAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 616). Nas razões do presente inconformismo, ENTREPOSTO defendeu que os fatos são incontroversos e que não incide ao caso a Súmula n. 7 do STJ, em razão da desnecessidade do reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 632/637). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 641 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENTREPOSTO. APELAÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NÃO SANADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MINORAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, eventual modificação da conclusão do Tribunal estadual quanto à comprovação de dano por descumprimento contratual, com direito à restituição do valor pago, bem como em relação ao quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.