STJ AREsp 2254455
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ. 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. 3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas. 4. Im possível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ARTHUR JOSÉ MIRANDA E SILVA (ARTHUR) e JORGE ALBERTO FERNANDES BERFORD (JORGE) eram sócios em duas sociedades empresárias: Silberford 2004 Construções e Incorporações Ltda. e Spins Engenharia e Empreendimentos Imobiliários. Aos 30/3/2015, ARTHUR autor solicitou seu desligamento dessas sociedades e, desde então, diante da complexidade dos negócios, começaram as transações para a divisão, transferência de bens e cessão de quotas. No contexto dessas negociações, foi realizada a terceira Alteração do Contrato Social da Silbeford, por meio da qual ARTHUR transferiu a JORGE as ações que possuída da sociedade Silbeford e dava plena e geral quitação "de qualquer assunto, demanda, ação, discussão ou direito relacionado à Sociedade e às quotas cedidas" (e-STJ, fl. 90). Em razão desses mesmas negociações foi assinado um "Memorando de Entendimentos", por meio do qual JORGE se obrigava a pagar a ARTHUR a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pelas cotas da sociedade Silberford que lhe haviam sido cedidas, mais R$ 8.930,00 (oito mil, novecentos e trinta reais) referente aos juros de um determinado empréstimo (e-STJ, fl. 85/88). Como essa dívida não foi paga, ARTHUR promoveu uma ação monitória contra JORGE, objetivando dar força executiva ao citado "Memorando de Entendimentos", para o fim de receber a quantia total de R$ 241.891,30 duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos (e-STJ, fls. 3/8). O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo em vista a quitação outorgada por ARTHUR na terceira Alteração do Contrato Social (e-STJ, fls. 304/305) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa sentença em acórdão assim ementado: Apelação Cível. Ação Monitória. Pretensão de recebimento do valor de R$ 241.891,30 (duzentos e quarenta e um mil oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos), inadimplido pelo réu. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. In casu, estão expressos os motivos pelos quais o Magistrado entendeu pela rejeição do pedido. Preliminar afastada. Partes que eram sócias nas empresas Spins Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Silberford 2004 Construções e Incorporações Ltda. e, com a retirada do demandante do quadro societário, foram estabelecidas obrigações recíprocas, insertas em Memorando de Entendimentos. Apesar do demandado não negar que deixou de cumprir o acordado, afirma que o autor teria dado quitação à dívida, nos termos do item 1.3, da 3.ª Alteração Contratual da Silberford 2004 Construções e Incorporações Ltda. que, contudo foi firmada em momento anterior ao aludido memorando, razão pela qual a tese apresentada pelo demandado afronta a lógica temporal, não se podendo invocar a extinção de dívida que sequer havia sido constituída à época. Na espécie, ficou convencionado que as sociedades empresárias ficariam responsáveis pelo pagamento do plano de saúde do autor e de sua esposa, e não o réu, pessoalmente, motivo pelo qual não é credor da aludida verba, sendo, portanto, incabível a compensação. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. Reforma do julgado. Recurso a que se dá provimento, para o fim de constituir o título judicial, no montante informado na petição inicial, corrigido monetariamente, desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, e para condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 418/419). JORGE opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à data em efetivamente assinada a alteração contratual (11 de novembro de 2016) em que outorgada quitação integral e irrevogável da dívida (e-STJ, fls. 425/440). Esses embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 454/458). Os segundos embargos opostos com o mesmo objetivo foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ, fls. 943/495). Irresignado, JORGE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração não tinham intuito protelatório, sendo descabida a multa cominada; (2) 5º, 77, 79, 80, 408, 410, I, 411, I; 429, I, 430 e 436, todos do CPC, e 320 do CC; (3) 409, caput, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pois a data do documento particular a ser considerada não seria aquela da sua confecção, mas sim aquela em que reconhecida, perante o oficial do cartório de notas, a autenticidade das assinaturas neles apostas; e (4) 412, 1.003 e 1.057 do CC, pois a cessão das cotas sociais operacionalizada pela terceira Alteração Societária tem eficácia a partir da averbação do respectivo instrumento na Junta Comercial, e deve valer por inteiro, inclusive na parte afeta à quitação. O recurso não foi admitido na origem, e conheci parcialmente do agravo que se seguiu para negar provimento ao apelo nobre conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 788). No presente agravo interno, JORGE alegou que (1) os embargos de declaração apresentados na origem não tinham intuito protelatório, sendo por isso incabível a multa aplicada por ocasião de sua rejeição nos termos da Súmula n. 98 do STJ e do Tema Repetitivo 698 do STJ; (2) não seriam aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF bem como as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (3) ficou caracterizado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 320 do CC e 409 do CPC. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 833). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo 698 do STJ. 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. 3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas firmas. 4. Im possível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.