Decisão · STJ

STJ REsp 2147879

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-31publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HUGO LEONARDO DE SOUSA MORAIS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 610-620, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o agravante alega que há sim omissão no acórdão recorrido, que não apreciou fatos para a responsabilização prevista em contrato e não se manifestou "acerca das 18 jurisprudências colacionadas" (fl. 626). Aduz que foi demonstrada "a divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder ações indenizatórias decorrentes de contrato de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida" (fl. 626). Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça para ser provido, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos suportados pelo autor em razão de atraso na entrega de imóvel. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 635-637). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →