Decisão · STJ

STJ AREsp 2730370

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-23publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é se a análise das condições financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de endividamento. 8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.004-1.009 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 673): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR UM DOS APELANTES. RECURSO DELE. INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SUA RENDA É COMPROMETIDA POR GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SEU VEÍCULO É FINANCIADO E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE SUAS CONDIÇÕES SÃO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. RENDA BRUTA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 4,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR SUPERIOR AOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO DA DPE/SC (RESOLUÇÃO CSDPESC N. 15/2014). DESPESAS MÉDICAS QUE,MESMO QUE COMPROVADAS, APENAS REDUZIRIAM A RENDA PARA 4 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS TOMADOS VOLUNTARIAMENTE. VEÍCULO QUE, EMBORA FINANCIADO, TEM VALOR ALTO E DEMONSTRA GRANDE CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO. DESVANTAGEM FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 722-741), o agravante apontou violação aos art. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial. Argumentou que, embora opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a dificuldade ao acesso à justiça caracterizada pelo elevado comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde. Sustentou ainda que ficou demonstrada nos autos a sua incapacidade financeira, notadamente pela comprovação da redução da renda pelas despesas médicas, a manutenção de plano de saúde, pelos empréstimos, pelo pagamento do financiamento de veículo, além da existência do complemento adicional recebido. O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem, haja vista a ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ( fls. 754-757), o que ensejou a interposição do agravo, que, por sua vez, foi conhecido, a fim de ser conhecido em parte o recurso especial, e desprovido (fls. 764-787). No agravo interno, argumentou-se que objetiva "o reconhecimento da violação aos precedentes consolidados no STJ quanto a análise da gratuidade da justiça, vez que no julgado em questão ocorreu sim a adoção de critérios objetivos. Além disso a matéria discutida é de eminente direito, e está justificada nos fundamentos dos recursos apresentados, os quais não foram enfrentados na decisão de inadmissibilidade acima referida" (fl. 1.021). Foi argumentado ainda que "não houve o enfrentamento ao erro material discutido nos embargos de declaração Evento 72 dos autos, que buscou o esclarecimento da situação fática vivenciada pelo agravante de receber o complemento adicional de 25% do salário, além dos gastos elevados com as despesas de remédio e plano de saúde, dentre outros aspectos" (fl. 1.021); e, por isso, "permanece a negativada prestação jurisdicional quanto a infringência ao art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e VI; 1022; 89 e99, § 2º, todos do CPC, pois da mesma forma que a primeira decisão negativa da admissibilidade recursal, a decisão monocrática também apenas reeditou os fundamentos da decisão objurgada" (fl. 1.022). Na contraminuta, a agravada sustentou que "o acórdão agravado não negou a "aplicação do direito", apenas, negou o requerimento do agravante para obter benefício gratuidade da justiça e que, para a reanalise desse argumento, seria necessário reexame "fático-probatório"". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por um dos apelantes. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 98, 99, §2º, e 1.022 do CPC; e art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando dificuldade de acesso à justiça devido ao comprometimento salarial com superendividamento e gastos com saúde. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, apontando ausência de violação aos artigos indicados e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, com base em sua condição financeira, foi devidamente fundamentada e se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é se a análise das condições financeiras do agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. A condição financeira do agravante, conforme analisada pela Corte de origem, não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo a renda superior a quatro salários mínimos e o veículo financiado demonstrando capacidade de endividamento. 8. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, aplicando-se o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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