STJ AREsp 2763600
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGILITY MORUMBI PARTICIPACOES LTDA. e NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 665-670). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 665-666): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO COMERCIAL - IMÓVEL EM SHOPPING CENTER EMBARGOS À EXECUÇÃO. Relação negocial incontroversa. Contrato de locação firmado entre as partes. Presença de elementos aptos a descaracterizar a execução perseguida. Cláusula contratual abusiva prevendo a incidência de multa consubstanciada em 12 ( doze ) alugueres no caso de alienação de 50% ( cinquenta por cento ) ou mais do capital social da locatária a terceiro. Indevida interferência das locadoras na composição societária da locatária. Ausência de prejuízo às embargadas em razão da alteração societária havida nos quadros da embargante. Procedência dos embargos na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação das embargadas/exequentes não provido, majorada a verba honorária da parte adversa de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado dado à causa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 463- 469). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 679): Deste modo, o óbice da Súmula 5 não se aplica ao caso, assim como não incidente a Súmula 7, posto que a análise e o eventual provimento do recurso especial não exigiria o reexame direto das provas e nem do contrato celebrado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 687-697). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.