Decisão · STJ

STJ AREsp 2725520

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-20publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, não há como se afastar a intempestividade dos recursos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Liviston Silva de Almeida contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 1.204-1.205). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.209-1.216), o agravante defende a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.221-1.232). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem, não há como se afastar a intempestividade dos recursos. 4. Agravo interno desprovido.
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