Decisão · STJ

STJ AREsp 2705365

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a ausência de procuração nos autos, não suprida após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ; e b) saber se, em caso de mandatos apresentados nos autos originários, que são eletrônicos, a comprovação de protocolo de juntada dos documentos de representação no Tribunal de origem imporia o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual após intimação, do recurso não se pode conhecer, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em caso de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 6. A alegação de que a procuração consta dos autos originários não afasta a necessidade de comprovação no momento da interposição dos recursos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não suprida após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa de juntada de procuração em processos eletrônicos não se aplica ao recurso especial ou ao agravo interposto contra sua inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 115 do STJ ao argumento de que os mandatos foram devidamente apresentados nos autos originários. Alega que os autos são eletrônicos e que a comprovação de protocolo de juntada dos documentos de representação no Tribunal de origem impõe o conhecimento do agravo em recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 129. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a ausência de procuração nos autos, não suprida após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ; e b) saber se, em caso de mandatos apresentados nos autos originários, que são eletrônicos, a comprovação de protocolo de juntada dos documentos de representação no Tribunal de origem imporia o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual após intimação, do recurso não se pode conhecer, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em caso de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 6. A alegação de que a procuração consta dos autos originários não afasta a necessidade de comprovação no momento da interposição dos recursos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos, não suprida após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A dispensa de juntada de procuração em processos eletrônicos não se aplica ao recurso especial ou ao agravo interposto contra sua inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022.
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