STJ REsp 2153439
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Antonio Bertino contra a decisão, de minha relatoria, na qual seu recurso especial foi desprovido, assim ementada (fl. 1.836): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 69, III, DO CPP. COMPETÊNCIA. VERBA DO SUS. RECURSOS FEDERAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso especial não provido. Na presente insurgência, a defesa pretende a reforma da decisão monocrática, argumentando que os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base são inidôneos, bem como que o quantum de aumento aplicado é desproporcional. Ademais, entende que o prazo prescricional deveria ser reduzido na metade. Afirma que, no que tange à culpabilidade, restou consignado no acórdão que esta foi valorada negativamente pelo simples fato de o recorrente ser médico, sem tecer qualquer implicação material de sua profissão com a prática do delito. Ou seja, buscou-se um fato completamente isolado dos apreciados nos autos para exasperar a pena em valor desproporcional, configurando uma fundamentação abstrata e difusa (fl. 1.861). Aduz que, em relação às circunstâncias, a fundamentação foi no sentido de que houve dilapidação do patrimônio público e que o modus operandi foi além do esperado pelo tipo penal. Quanto à di lapidação mencionada pelo julgador, resta claro que se trata de bis in idem, pois é uma circunstância inerente ao próprio tipo penal, tendo como violação ao bem jurídico da administração pública. Já em relação ao modus operandi, não restou demonstrada nenhuma conduta inovadora por parte do recorrente, já que os fatos narrados na exordial acusatória demonstram que a dinâmica para a consecução do crime foi simplista, haja vista que foram saques realizados no caixa do banco, não havendo inovação alguma para obter vantagem ou dificultar eventual reprimenda penal (fl. 1.862). Reitera que, considerando a inequívoca modificação substancial no édito condenatório promovida pelo acórdão que reformou a sentença, deve-se aplicar a prescrição etária expressa no artigo 115 do Código Penal ao presente caso (fl. 1.867). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica-se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso. 3. Agravo regimental desprovido.