Decisão · STJ

STJ AREsp 2701363

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUBI ENGENHARIA LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.317-2.318). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO. ART. 98, CAPUT DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 481, DO STJ E 121 DO TJRJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Diante da manifesta inexistência de violação à Súmula 83 do STJ, verifica-se que a agravante não deixou de impugnar, em seu agravo em recurso especial, nenhum fundamento arguido na decisão que deixou de receber o recurso especial." (fl. 2.328). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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