Decisão · STJ

STJ AREsp 2706971

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termo s do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já apresentados. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar adequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que caracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a hipótese não configura recurso contra a decisão de mérito. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. SCHMALZ & CIA LTDA., contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 332/340). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "em que pese os argumentos expostos na r. decisão monocrática acima descrita, a mesma não merece prosperar, devendo o Recurso Especial ser conhecido para julgamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 336). Aduz, outrossim, que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior-STJ" (e-STJ, fl. 337). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (e-STJ, fls. 344/361). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termo s do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já apresentados. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar adequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que caracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a hipótese não configura recurso contra a decisão de mérito. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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