Decisão · STJ

STJ AREsp 2757072

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NO NORTE TRILHADO PELO EG. STJ, PARA VERIFICAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE ABUSIVIDADE, DEVE-SE FAZER O CONFRONTO ENTRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AS CONSTANTES DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONSOANTE CONSOLIDADO NO JULGAMENTO EFETUADO PELA 2- SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP NE 1.061.530/RS. JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. O TRIBUNAL DA CIDADANIA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS DEVE SER COMPROVADA DIANTE DE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO E AQUELA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO COM CONVENCIMENTO DE QUE A TAXA MÉDIA DO BACEN É NÃO APENAS O PARÂMETRO PARA A REDUÇÃO DO EXCESSO DE JUROS COMO, TAMBÉM, PARA A AFERIÇÃO DELE E, DE QUE SEMPRE QUE ULTRAPASSADA, HÁ EXCESSO PASSÍVEL DE REDUÇÃO POR"PROCESSOS DE REVISÃO BANCÁRIA", PORQUE "OS JUROS ESTÃO ACIMA DO MERCADO E QUE ACRESCENTAR-SE À MÉDIA OUTRO VALOR, IMPLICA NA DISTORÇÃO DA PRÓPRIA MÉDIA, FATO É QUE QUE O EG. STJ TEM FIRMADO POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE SE ADMITIR UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS. COMO O STJ É O ÓRGÃO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL, E ATENTA AOS DITAMES DO ART. 926 DO CPC DE QUE OS TRIBUNAIS DEVEM UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE ACOLHO A ORIENTAÇÃO CONSIGNANDO A POSSIBILIDADE DE, FRENTE AO CASO CONCRETO, APLICAR POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO UTILIZADO. VERIFICADO QUE OS ENCARGOS PRATICADOS NO CONTRATO ULTRAPASSAM EM 10% A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CABÍVEL A REVISÃO. CASO CONCRETO, EM QUE INEGÁVEL QUE A AUTORA TEM POTENCIALIZADA A SUA FRAGILIDADE E VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO A PARTE RÉ, EM UMA INFINIDADE DE ASPECTOS, EM ESPECIAL NO PLANO TÉCNICO PARA ATUAR NA DELICADA ÁREA DE CONTRATOS BANCÁRIOS, ASSIM COMO NA ESFERA FÁTICA E SOCIOECONÔMICA, CARACTERIZADA PELA GRANDE DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E O CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O PAGAMENTO RESULTANTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DECLARADA NULA EM SEDE JUDICIAL DEVE SER DEVOLVIDO DE MODO SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. NO CASO DE SER APURADO EVENTUAL EXCESSO, PODERÁ SER COMPENSADO COM O RESTANTE DA DÍVIDA, OU, SE A OBRIGAÇÃO RESTAR QUITADA, A SUA DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. Alega, outrossim, não incidir o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria, postulando o provimento. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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